{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95677,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a6ce467ac97d6e0c3fd02eb8f1ec301a36220bc691bdbf26ce872bfa79e4e1","registro_original":{"id_fonte":"000910458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574724","numero_registro":"202400538304","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do\nSTF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte\nrecorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais\nviolados ou objeto de dissídio interpretativo.\n2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou\nequivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao\nindicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10\ne 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo\nCivil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação\ndos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a\nafastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. A deficiência na fundamentação recursal\nimpede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível\naferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de\nlei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.\n5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os\ndesdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza\ndeficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na\nSúmula n. 284 do STF.\n6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos\napontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de\ninadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A deficiência na fundamentação recursal\nimpede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de\ndispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza\ndeficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a\ndemonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela\ndecisão recorrida\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e\n35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n19/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81a9a2918fecf8335ebfd2efa6eab2b8735c32c26b24187723d8f77b9add42d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
