# Registro público: STJ — 2574724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a6ce467ac97d6e0c3fd02eb8f1ec301a36220bc691bdbf26ce872bfa79e4e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao
indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10
e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo
Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação
dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

### III. Razões de decidir

4. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível
aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de
lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os
desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza
deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de
dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza
deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a
demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e
35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do
STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte
recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao
indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10
e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação
dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível
aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de
lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os
desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza
deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de
dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza
deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a
demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e
35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
