# Registro público: STJ — 2408250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 080bd815be741230c8f734f5989cc52438f0bc37d82396eb33cfb87901fe84e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910459
- **Número de registro na fonte:** 202302302483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don
Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota
promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da
cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a
nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e
falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de
cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e
exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de
crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do STJ, é adequada.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que a planilha
de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798,
parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como
garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que
admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios
de origem nos títulos cedidos.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring
quando há vícios nos títulos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de planilha de cálculo que atende
aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de
recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos.
3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em
contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 778, 798, I, b, e
parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don
Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota
promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da
cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a
nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e
falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de
cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e
exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de
crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
do STJ, é adequada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a planilha
de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798,
parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como
garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que
admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios
de origem nos títulos cedidos.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring
quando há vícios nos títulos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de planilha de cálculo que atende
aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de
recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos.
3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em
contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 778, 798, I, b, e
parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 080bd815be741230c8f734f5989cc52438f0bc37d82396eb33cfb87901fe84e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

