{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95679,"origem":"stj","sha256_origem":"987c61799f2d3f6ade71782e34f579e1544ac27947a740219bda8bc0f1e71a3d","registro_original":{"id_fonte":"000910465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781179","numero_registro":"202404076712","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINVENTÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.\n182 do STJ, nos autos de ação de inventário.\n2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a,\nda Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, I, e 612\ndo CPC e 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento\nindevido de valores deve ser examinado nos próprios autos do\ninventário.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o recebimento indevido de valores, que gerou enriquecimento sem\ncausa deve ser examinado e apurado nos próprios autos do inventário\nou se demanda ação própria; e (ii) saber se há necessidade de\ndilação probatória para comprovar a má-fé no recebimento dos valores\ne a restituição dos juros e atualização monetária decorrentes do\nlevantamento equivocado de alvará.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem entendeu que a questão\ndo recebimento indevido de valores envolve litigiosidade e demanda\ndilação probatória, devendo ser discutida em ação própria, não nos\nautos do inventário.\n5. A decisão recorrida está em harmonia com a orientação\njurisprudencial do STJ, que determina a remessa das partes às vias\nordinárias quando há impugnação de crédito em inventário.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A questão de recebimento indevido de valores\nem inventário que demanda dilação probatória deve ser discutida em\nação própria\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,\narts. 1.022, I, e 612; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 25/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"467a10d26b8b14cee95a421a04bf99b38b62c77a785ea47cf27ede4736958c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
