# Registro público: STJ — 2781179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987c61799f2d3f6ade71782e34f579e1544ac27947a740219bda8bc0f1e71a3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ, nos autos de ação de inventário.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, I, e 612
do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento
indevido de valores deve ser examinado nos próprios autos do
inventário.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recebimento indevido de valores, que gerou enriquecimento sem
causa deve ser examinado e apurado nos próprios autos do inventário
ou se demanda ação própria; e (ii) saber se há necessidade de
dilação probatória para comprovar a má-fé no recebimento dos valores
e a restituição dos juros e atualização monetária decorrentes do
levantamento equivocado de alvará.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que a questão
do recebimento indevido de valores envolve litigiosidade e demanda
dilação probatória, devendo ser discutida em ação própria, não nos
autos do inventário.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, que determina a remessa das partes às vias
ordinárias quando há impugnação de crédito em inventário.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A questão de recebimento indevido de valores
em inventário que demanda dilação probatória deve ser discutida em
ação própria".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 1.022, I, e 612; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ, nos autos de ação de inventário.
2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, I, e 612
do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que o recebimento
indevido de valores deve ser examinado nos próprios autos do
inventário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o recebimento indevido de valores, que gerou enriquecimento sem
causa deve ser examinado e apurado nos próprios autos do inventário
ou se demanda ação própria; e (ii) saber se há necessidade de
dilação probatória para comprovar a má-fé no recebimento dos valores
e a restituição dos juros e atualização monetária decorrentes do
levantamento equivocado de alvará.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a questão
do recebimento indevido de valores envolve litigiosidade e demanda
dilação probatória, devendo ser discutida em ação própria, não nos
autos do inventário.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, que determina a remessa das partes às vias
ordinárias quando há impugnação de crédito em inventário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A questão de recebimento indevido de valores
em inventário que demanda dilação probatória deve ser discutida em
ação própria".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 1.022, I, e 612; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
