{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9568,"origem":"stj","sha256_origem":"825ca47f1b082c2bf3599e0f601ffa92948c00035c41c8545e676bf6763f04c3","registro_original":{"id_fonte":"000823148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971270","numero_registro":"202103477074","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE DISPENSA\nDE ACRÉSCIMOS LEGAIS. ART. 11 DA MP 1.858-8/1999. AJUIZAMENTO DE\nPROCESSO PELO CONTRIBUINTE. SINDICATO COMO SEU SUBSTITUTO\nPROCESSUAL, QUE INGRESSOU COM WRIT COLETIVO. REQUISITO PREENCHIDO.\nLEITURA TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS.\nINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E NÃO EXTENSIVA, DO CONCEITO DE\nCONTRIBUINTE.\n1. Evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois\no Tribunal a quo fundamentadamente explicitou o preenchimento do\nrequisito contido no art. 11 da MP 1.858-8/1999, revelando-se\ndesnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte,\numa vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos\nexatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n2. Quanto ao mérito em sentido estrito, de fato, o STJ (EREsp\n766.637/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe\n1º.7.2013) compreende que as associações de classe e os sindicatos\ndetêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos\nprocessuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na\nliquidação e na execução, inclusive sendo prescindível autorização\nexpressa dos substituídos.\n3. Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de\nsubstituto processual, \"atua na esfera judicial na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representa, sendo\ndispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas\nautorizações\".\n4. \"Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos\nprocessuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa\ndos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e,\nnesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá\nalcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a\npropositura individual da execução de sentença, ainda que não\ncomprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de\nconhecimento\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.)\n5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito\napego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do\nmicrossistema das ações coletivas, a interpretação de que a\nexpressão \"contribuinte\" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99\nsignifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação\npessoal e direta com o fato gerador.\n6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício\nfiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual\nde contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que\nsubstituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os\nfins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no\naludido art. 11 da MP 1.858-8/99.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a17e47da0be6cd53756d383e71cc59f993cb47dad6dbc4970f92d380ee50f44e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
