# Registro público: STJ — 1971270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 825ca47f1b082c2bf3599e0f601ffa92948c00035c41c8545e676bf6763f04c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE DISPENSA
DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. ART. 11 DA MP 1.858-8/1999. AJUIZAMENTO DE
PROCESSO PELO CONTRIBUINTE. SINDICATO COMO SEU SUBSTITUTO
PROCESSUAL, QUE INGRESSOU COM WRIT COLETIVO. REQUISITO PREENCHIDO.
LEITURA TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E NÃO EXTENSIVA, DO CONCEITO DE
CONTRIBUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois
o Tribunal a quo fundamentadamente explicitou o preenchimento do
requisito contido no art. 11 da MP 1.858-8/1999, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte,
uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos
exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito em sentido estrito, de fato, o STJ (EREsp
766.637/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
1º.7.2013) compreende que as associações de classe e os sindicatos
detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos
processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, inclusive sendo prescindível autorização
expressa dos substituídos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de
substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo
dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações".
- **Item 4 (texto oficial):** "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e,
nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá
alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a
propositura individual da execução de sentença, ainda que não
comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de
conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito
apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do
microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a
expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99
signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação
pessoal e direta com o fato gerador.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício
fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual
de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que
substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os
fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no
aludido art. 11 da MP 1.858-8/99.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE DISPENSA
DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. ART. 11 DA MP 1.858-8/1999. AJUIZAMENTO DE
PROCESSO PELO CONTRIBUINTE. SINDICATO COMO SEU SUBSTITUTO
PROCESSUAL, QUE INGRESSOU COM WRIT COLETIVO. REQUISITO PREENCHIDO.
LEITURA TELEOLÓGICA DO MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E NÃO EXTENSIVA, DO CONCEITO DE
CONTRIBUINTE.
1. Evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois
o Tribunal a quo fundamentadamente explicitou o preenchimento do
requisito contido no art. 11 da MP 1.858-8/1999, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte,
uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos
exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. Quanto ao mérito em sentido estrito, de fato, o STJ (EREsp
766.637/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
1º.7.2013) compreende que as associações de classe e os sindicatos
detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos
processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, inclusive sendo prescindível autorização
expressa dos substituídos.
3. Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de
substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo
dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações".
4. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e,
nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá
alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a
propositura individual da execução de sentença, ainda que não
comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de
conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.)
5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito
apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do
microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a
expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99
signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação
pessoal e direta com o fato gerador.
6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício
fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual
de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que
substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os
fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no
aludido art. 11 da MP 1.858-8/99.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
