{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95683,"origem":"stj","sha256_origem":"1a49548a349989b9e59ba5bd580fed16e9ec3c73606ab314abe8246ff59a9333","registro_original":{"id_fonte":"000910471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723571","numero_registro":"202403055383","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO\nMORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples\ninadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano\nmoral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas\nque possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são\ndevidos.\n2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação\npor danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda\nenganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do\nempreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos,\nfotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento\ndecorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em\nporcelanato.\n3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do\nlaudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela\nrequerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se\nassemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito\ninferior e sem o refinamento amiúde propagado.\n4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de\nreceber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a\nlevou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente\nultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação\npor danos morais.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0f63128eb27867b0b19dde761a508cb2b40da2c13cbf7e5347948f8e748a395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
