# Registro público: STJ — 2723571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a49548a349989b9e59ba5bd580fed16e9ec3c73606ab314abe8246ff59a9333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO
MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano
moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas
que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são
devidos.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação
por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda
enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do
empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos,
fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento
decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em
porcelanato.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do
laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela
requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se
assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito
inferior e sem o refinamento amiúde propagado.
- **Item 4 (texto oficial):** A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de
receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a
levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente
ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação
por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO
MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano
moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas
que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são
devidos.
2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação
por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda
enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do
empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos,
fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento
decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em
porcelanato.
3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do
laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela
requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se
assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito
inferior e sem o refinamento amiúde propagado.
4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de
receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a
levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente
ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação
por danos morais.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
