# Registro público: STJ — 2668514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca8b34a6b7b6ca0daafa8af27d48e129a0b29ed36152319b98e0ad6a4d823ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de
ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a
ocorrência de preclusão.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública
relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha
sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser
novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no
AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas
à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram
objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no
momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e
513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de
ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a
ocorrência de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública
relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha
sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser
novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no
AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas
à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram
objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no
momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e
513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
