{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95689,"origem":"stj","sha256_origem":"a7dcbd97f40578b1aad5ae5937df585407084a9ac73ae22e21bdb788f52261ca","registro_original":{"id_fonte":"000910494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555607","numero_registro":"202400192327","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXTINÇÃO\nDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse\nprocessual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto\no processo sem resolução do mérito.\n2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações\nde bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude\ncontra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação\ngarantido por fiança posteriormente declarada nula.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação\npauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra\ncredores e justifica a extinção do processo por falta de interesse\nprocessual.\nIII. Razões de decidir\n4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor,\ndeclarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito\nexigível, afastando um dos requisitos essenciais para o\nreconhecimento de fraude contra credores.\n5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor\nimpede a declaração de ineficácia dos atos de disposição\npatrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada.\n6. A perda superveniente do interesse processual justifica a\nextinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no\nart. 485, VI, do CPC/2015.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade da fiança que garantia o crédito\nalegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento\nde fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado\nde insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos\nde disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse\nprocessual justifica a extinção do processo sem resolução do\nmérito\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002,\nart. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\n2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"466ea4409af32c7fb18314016106d078b9873e84e96e2f7a69476031a912b5b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
