# Registro público: STJ — 2555607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7dcbd97f40578b1aad5ae5937df585407084a9ac73ae22e21bdb788f52261ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse
processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto
o processo sem resolução do mérito.
2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações
de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude
contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação
garantido por fiança posteriormente declarada nula.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação
pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra
credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse
processual.

### III. Razões de decidir

4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor,
declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito
exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o
reconhecimento de fraude contra credores.
5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor
impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição
patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada.
6. A perda superveniente do interesse processual justifica a
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no
art. 485, VI, do CPC/2015.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito
alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento
de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado
de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos
de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse
processual justifica a extinção do processo sem resolução do
mérito".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002,
art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse
processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto
o processo sem resolução do mérito.
2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações
de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude
contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação
garantido por fiança posteriormente declarada nula.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação
pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra
credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse
processual.
III. Razões de decidir
4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor,
declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito
exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o
reconhecimento de fraude contra credores.
5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor
impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição
patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada.
6. A perda superveniente do interesse processual justifica a
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no
art. 485, VI, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito
alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento
de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado
de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos
de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse
processual justifica a extinção do processo sem resolução do
mérito".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002,
art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
