# Registro público: STJ — 1760313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982bd0f0d9bbd4010f5a66d81cda74dafc87e13c53c379046923be8eefe55f74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da
execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução
fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a
insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a
constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do
devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância,
está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência
patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado
categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na
via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO.
1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da
execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução
fiscal.
2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a
insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao
reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do
acesso à justiça.
3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a
constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do
devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância,
está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência
patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado
categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na
via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art736

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL - EXIGÊNCIA DE EXPRESSA GARANTIA)
   STJ - <<REsp 1272827>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 526)
(INSUFICIÊNCIA DE PENHORA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRAZO PARA REFORÇO
À PENHORA)
   STJ - <<REsp 1127815>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 260)
(EMBARGOS  À EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1825983>>-RS,
         <<REsp 1663742>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00016 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00736

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art736](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art736)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2115909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art736
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
