# Registro público: STJ — 2580220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b284e72c76db934c3231bde33c01c7e96c529ca7848240f07dfb34e60861763

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e do recurso especial por intempestividade.

### II. Questão em discussão

2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou
documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da
intempestividade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo e do recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não apresentou
documentação idônea, o que impõe o reconhecimento da
intempestividade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
