# Registro público: STJ — 2499655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ed93dae355f7b321de023c96f0cf73dca42900aff6e75c02d2258720d94f23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema
Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade,
ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato
constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo
prescricional trienal.

### III. Razões de decidir

3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito
exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela
Corte local.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
6. As alegações de litigância predatória e de ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não
foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à
pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme
jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de
apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da
sentença. 3.  A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial,
por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para
pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme
art. 205 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
932, III, 1.010, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema
Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade,
ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato
constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo
prescricional trienal.
III. Razões de decidir
3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito
exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela
Corte local.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
6. As alegações de litigância predatória e de ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não
foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à
pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de
apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da
sentença. 3.  A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial,
por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para
pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme
art. 205 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
932, III, 1.010, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959390>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1753209>>-PR
(VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088400>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2304871>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2139242>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2263559>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2201527>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2142869>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2394798>>-SP
(INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1804311>>-SP, <<REsp 1881806>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2061455>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00618

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art618)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58448/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
