# Registro público: STJ — 2645690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75ba1af13f0c3e87762a2470483843d3b077979b7efc077fd8e9592938d45ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como a configuração de união estável.

### III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a união estável, por se
tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e
verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a
um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de
vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Não é
qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que
pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações
sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de
teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental
consistente no desejo de constituir família" (REsp n. 1.558.015/PR,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
12/9/2017, DJe de 23/10/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento
da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união
estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;
CC/2002, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ,
REsp n. 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/3/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como a configuração de união estável.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a união estável, por se
tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e
verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a
um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de
vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Não é
qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que
pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações
sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de
teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental
consistente no desejo de constituir família" (REsp n. 1.558.015/PR,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
12/9/2017, DJe de 23/10/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento
da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união
estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;
CC/2002, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ,
REsp n. 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/3/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
