# Registro público: STJ — 2719119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4add7e838dd005041cc69404fdaef1f72c450bef6eed4d2adada002d9dd119e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do
artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo
extremo.
1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar
a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos
demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do
artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo
extremo.
1.1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
1.2. "O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar
a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos
demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 827751>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1231762>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 830527>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 727579>>-PR, <<AREsp 1108347>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1039553>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2097467>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2009277>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1844104>>-DF
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 827751>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1231762>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1291925>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 709926>>-RS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1067725>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:B
        PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
