{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95698,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad733631b0e0de8ab7025ee1caa5d396bb2846090ee79cde0df075863288f4e","registro_original":{"id_fonte":"000910515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713037","numero_registro":"202402890185","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela\nCorte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em\ncontrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os\ndescendentes, tornando-se insolventes.\n1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como\nacertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ,  que considera fraude a transferência de bens de ascendente\npara descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou\ngratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt\nno REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).\n2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do\nCPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,\ndeve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da\ndecisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na\nhipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.\n2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade\nrecursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte\nautora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto\nda decisão impugnada. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee7138d0bcdb291c3cd174e78f79542f1b72f67f9590904c1d88eb00ff6f6070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
