# Registro público: STJ — 2713037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad733631b0e0de8ab7025ee1caa5d396bb2846090ee79cde0df075863288f4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela
Corte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em
contrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os
descendentes, tornando-se insolventes.
1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como
acertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do
STJ,  que considera fraude a transferência de bens de ascendente
para descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou
gratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt
no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto
da decisão impugnada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O reclamo esbarra na Súmula 07 do STJ, ante o reconhecimento pela
Corte Estadual da ocorrência de fraude pelas partes, pois, em
contrato simulado, os ascendentes transferiram patrimônio para os
descendentes, tornando-se insolventes.
1.1 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, como
acertadamente aplicou a decisão de inadmissibilidade, a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
1.2 Outrossim, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do
STJ,  que considera fraude a transferência de bens de ascendente
para descendente quando, ao tempo da alienação (onerosa ou
gratuita), o négócio jurídico reduz o devedor à insolvência (AgInt
no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021).
2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2.1 São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte
autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto
da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
