# Registro público: STJ — 2716752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98493a96a869f071d0c6c2127507c56b6a263eccd2d4985b4f427cee7212d1b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do
Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz
das circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AREsp n.
2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a
possibilidade de substituição da penhora na hipótese, seria
imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do
Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz
das circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AREsp n.
2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a
possibilidade de substituição da penhora na hipótese, seria
imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
