{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9570,"origem":"stj","sha256_origem":"cc9f8baf9f6cae6ba20e9e7d7855f1e708b6d71e22338d8e5fe9ae6980437b77","registro_original":{"id_fonte":"000823150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829340","numero_registro":"202100241911","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nSOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER\nEMPRESARIAL.  ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma\nvez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,\ncontudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte\nagravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da\nalíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do\nDecreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades\nuniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço\nespecializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter\nempresarial.\n3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento\nde que \"não é relevante para a concessão do regime tributário\ndiferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica,\npois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades\nlimitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os\nartigos 982 e 983 do Código Civil\" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021).\n4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício\nda tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do\nDecreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da\nsociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante\npresta serviços diversos e mais de uma atividade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - ESPÉCIE EMPRESARIAL ADOTADA PELA\nPESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS\n(NATUREZA PESSOAL DA SOCIEDADE - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820476>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1916760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e49096fbf622426f14652519a1ae88ac1adb039a4f0a8f100cbe168c1a40f670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
