# Registro público: STJ — 1829340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc9f8baf9f6cae6ba20e9e7d7855f1e708b6d71e22338d8e5fe9ae6980437b77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER
EMPRESARIAL.  ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da
alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades
uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter
empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento
de que "não é relevante para a concessão do regime tributário
diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica,
pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades
limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os
artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício
da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da
sociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante
presta serviços diversos e mais de uma atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER
EMPRESARIAL.  ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da
alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades
uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter
empresarial.
3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento
de que "não é relevante para a concessão do regime tributário
diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica,
pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades
limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os
artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício
da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da
sociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante
presta serviços diversos e mais de uma atividade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - ESPÉCIE EMPRESARIAL ADOTADA PELA
PESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS
(NATUREZA PESSOAL DA SOCIEDADE - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1820476>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1916760>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2745789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99616/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2071099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75694/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1665863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
