# Registro público: STJ — 2704726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54d31bba477f84fde565dc907003699f64f47f34e5acfeb470367aa5ff735984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a
instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável,
mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de
probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n.
2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a
instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável,
mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de
probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n.
2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
