# Registro público: STJ — 2612386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 148f8b620b847af460a819746c591c76920a16b00cda504b67cdafb3e723ea1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE E
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "a) O
que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas
a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão
na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e
venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de
condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto
sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada
caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário
comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do
promitente vendedor para responder por despesas condominiais
relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador" (REsp 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que "não há falar
em ilegitimidade passiva da executada apelante se, nos termos do
posicionamento exarado pela Corte Superior, era imprescindível a
demonstração da ciência do Condomínio acerca da respectiva
transação, como também de que o promissário comprador se imitiu na
posse, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito da previsão
contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015".
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE E
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que: "a) O
que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas
a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão
na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e
venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de
condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto
sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada
caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário
comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do
promitente vendedor para responder por despesas condominiais
relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário
comprador" (REsp 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que "não há falar
em ilegitimidade passiva da executada apelante se, nos termos do
posicionamento exarado pela Corte Superior, era imprescindível a
demonstração da ciência do Condomínio acerca da respectiva
transação, como também de que o promissário comprador se imitiu na
posse, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito da previsão
contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
