# Registro público: STJ — 2124187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910587
- **Número de registro na fonte:** 202400484818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA
DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ,
POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a
intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da
exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma
vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser
imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da
Súmula 106/STJ, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN -
afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o
afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de
declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA
DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ,
POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a
intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da
exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma
vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser
imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da
Súmula 106/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN -
afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o
afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de
declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20b11269392ccb87fd59e5ba7cc38df79b4b88ae4cf60399313f8acaf74cf4fa
- **SHA-256 do comentário:** 16af77ec89da7d5a1d9ebb2c08459b2602fcf2b9ee2badc4a9f959f58eb4b3ad
