{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95718,"origem":"stj","sha256_origem":"abc16f522413cba19fcf5e00847beeb7698a94461b97835ba79f9c50351c5c17","registro_original":{"id_fonte":"000910606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881751","numero_registro":"202001549830","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE\nJUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos\nautos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de\nprimeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a\nretificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na\npenhora e no depósito judicial.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em\ndinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a\nresponsabilidade pela correção monetária e juros à instituição\nfinanceira depositária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do\ndevedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a\ntransferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à\ninstituição financeira depositária.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ revisou o entendimento do Tema n.\n677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não\nimplica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no\ntítulo executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos\nvalores em favor do credor.\n5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da\nmora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição\nfinanceira depositária não é suficiente para extinguir a mora do\ndevedor.\n6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm\nnatureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios\ndevidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para determinar a\nincidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a\ndata da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.\nTese de julgamento:  \"1. O depósito judicial em garantia do juízo\nnão implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios\nprevistos no título executivo continuam a incidir até a efetiva\nliberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser\ndeduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus\nacréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A\nentrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 394, 395, 401;\nCPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 19/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00395 ART:00401","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00904 ART:00906"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO - MORA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"feb73bd7c93b5fe6d5f9a1ec6a7fd6b27a4137ebaf068134e0dacb325b1ed978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abc16f522413cba19fcf5e00847beeb7698a94461b97835ba79f9c50351c5c17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
