{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95721,"origem":"stj","sha256_origem":"a660dee4c48d876cb7bcb09698b1922880219e9638d119b9bb23c7a99d3bacd7","registro_original":{"id_fonte":"000910640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853461","numero_registro":"201701612361","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJAS EM CENTRO COMERCIAL. DEVER DE PRESTAR\nCONTAS AO LOCATÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.\n2.028 DO CÓDIGO CIVIL.\n1 - Não existindo dispositivo legal específico indicando o termo\ninicial do prazo de prescrição, o cômputo do respectivo prazo se\ninicia no momento em que é possível o exercício da pretensão.\n2 - Ao longo da vigência do contrato de locação, tem o locatário o\ndireito de exigir do locador, a cada sessenta dias, a comprovação\ndas despesas dele cobradas (Lei 8.245/91, art. 54, §2º), não sendo\nnecessário aguardar o fim do contrato.\n3 - Para que haja incidência do prazo da lei antiga,\ncumulativamente, deve: (i) ter ocorrido a redução dos prazos\nestabelecidos pela lei anterior (Código Civil de 1916) e (ii) ter\ntranscorrido mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada.\nNão havendo o preenchimento destes requisitos, aplicar-se-á o prazo\nda nova lei, que começará a contar da entrada em vigor desta\n(11.1.2003).\n4 - Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2cea9e7f36fa83df20bad1250baf57ece011469ec51aada7e36c9f3bb3f6209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
