{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95722,"origem":"stj","sha256_origem":"effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d","registro_original":{"id_fonte":"000910645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991121","numero_registro":"202200727670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das\nmatérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao\nart. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem\nconsideração da situação excepcional da empresa em recuperação\njudicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art.\n47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para\nque do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida\nincorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios\ndesconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em\nviolação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da\npreservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do\nSTJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa\njulgada. III. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido analisou de\nforma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia,\ninclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de\nprosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a\nensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há\nprequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art.\n35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das\nSúmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é\npacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não\nimpede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores\nsolidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a\nhonorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a\nalegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O\nentendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula\nn. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a\ninaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.\n7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais\nprevistos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação\njudicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela\nsucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática\ninviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III\ndo art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a\nSúmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno\ndesprovido.\nTeses de julgamento:\n1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma\nfundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os\ninteresses da parte recorrente.\n2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação\nao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na\ndemanda.\n3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal\nde origem.\n4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra\ncoobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do\ncredor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.\n5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais\ninterpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição\nFederal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a\njurisprudência da Corte.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005,\narts. 35, I, a, e 47.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ,\nREsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\njulgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\njulgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS\nCOOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1942960>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0f0d30e8fe1cb836250a5da55237b8832546cddbc49122a4323f4e7bd5f2d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
