# Registro público: STJ — 1991121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910645
- **Número de registro na fonte:** 202200727670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das
matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem
consideração da situação excepcional da empresa em recuperação
judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art.
47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para
que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios
desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da
preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do
STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa
julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou de
forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia,
inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de
prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a
ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há
prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art.
35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não
impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores
solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a
honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a
alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O
entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula
n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a
inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação
judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela
sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III
do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a
Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os
interesses da parte recorrente.
2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na
demanda.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal
de origem.
4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra
coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do
credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.
5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais
interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 35, I, a, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ,
REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das
matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem
consideração da situação excepcional da empresa em recuperação
judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art.
47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para
que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios
desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em
violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da
preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do
STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa
julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou de
forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia,
inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de
prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a
ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há
prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art.
35, I, a, da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial quanto a esse ponto.5. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não
impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores
solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a
honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a
alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa.6. O
entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula
n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a
inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação
judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela
sucumbência.8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III
do art. 105 da CF/1988, sendo também aplicável, por analogia, a
Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma
fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os
interesses da parte recorrente.
2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na
demanda.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal
de origem.
4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra
coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do
credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.
5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais
interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 35, I, a, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ,
REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
COOBRIGADOS)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1942960>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** effb636b4ef94932ce5a7253a09fddc9cdf8a959d66fb0431330a9b034416d7d
- **SHA-256 do comentário:** 1afe7666bae74db5dfd192ea52817ad57c86ed1f90ff7c60e99749a9827d2170
