{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95725,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d","registro_original":{"id_fonte":"000910648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173704","numero_registro":"202403708540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO\nFIDUCIÁRIA. COOBRIGADOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de\nfundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do\nacórdão recorrido.\n2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria\nparcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria\ngarantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da\nexecução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação\njudicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada\npelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a\nexecução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o\nconhecimento e provimento do recurso especial.\n3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza\nextraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n.\n11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado\npor crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação\ndo plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber\nse a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos\ngarantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal,\nnos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se\nsubmetem aos efeitos da recuperação judicial.\n6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação\napenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados,\ngarantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula\nn. 581 do STJ.\n7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de\nexecutar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito\nremanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito\nda recuperação judicial.\n8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial,\nviola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n.\n284 do STF.\n9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de\ndireitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se\nsubmetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada\ncom a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a\nexecução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores.\n3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do\nprincípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial\nque contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da\nSúmula n. 83 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º,\ne 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e\n1.029, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n.\n83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em\n19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.  831.496/SC, relator\nMinistro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\njulgado em 23/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a2b7a387acd2aea2e8a8073baef635ebad9ce48b1c66366788b34472b255c055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
