# Registro público: STJ — 2173704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910648
- **Número de registro na fonte:** 202403708540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de
fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria
parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria
garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da
execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação
judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada
pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a
execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza
extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado
por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação
do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos
garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal,
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial.
6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação
apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados,
garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula
n. 581 do STJ.
7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de
executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito
remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito
da recuperação judicial.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial,
viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de
direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada
com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a
execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do
princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial
que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º,
e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n.
83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.  831.496/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 23/5/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA. COOBRIGADOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de
fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria
parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria
garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da
execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação
judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada
pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a
execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza
extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado
por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação
do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos
garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal,
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial.
6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação
apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados,
garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula
n. 581 do STJ.
7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de
executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito
remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito
da recuperação judicial.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial,
viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de
direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada
com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a
execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do
princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial
que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º,
e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n.
83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.  831.496/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 23/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f0c474353bf2951734e6ba98fc7b8bb39f91c8cc6d8b625aa11942e76ee4e6d
- **SHA-256 do comentário:** faaaf508b855c533afe6697a0dd5c0be3e188ef6c2b624095ce7e8504a0fcabb
