{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95729,"origem":"stj","sha256_origem":"0b72b480e9a9723805da37351a6e1822dd73996931c89a4b896a4da24de31a10","registro_original":{"id_fonte":"000910664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811862","numero_registro":"202404651889","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nAUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara\ne suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.\n2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, \"é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §\n11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho\nadicional do advogado para a majoração dos honorários na instância\nrecursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de\ntal verba\" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão\nMinistro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe\n7/3/2019).2.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte\nagravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido\narbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é\nde rigor o afastamento, de ofício, dos honorários recursais fixados\nna instância especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.\nExcluídos de ofício os honorários recursais arbitrados na decisão\nagravada em desfavor da parte agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50bae56b26e566bc678fe46b8844a78df0728043be78a81d0520a2df459f494a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b72b480e9a9723805da37351a6e1822dd73996931c89a4b896a4da24de31a10","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
