{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9573,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ed58e2dcf038f829d1ace985774f3aa383b70a31b5bd0a22dc88bf3970e26d","registro_original":{"id_fonte":"000823180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1475848","numero_registro":"201900861529","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nTUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA\nCADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO\nDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 15 DO STJ.\n1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).\n2. Hipótese em que intimada a Municipalidade para regularizar a\nrepresentação processual, não apresentou a cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes ao causídico.\n3. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que,\n\"quando a representação do ente público faz-se mediante advogados\nprivados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento\nlicitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo\nrespectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo\nsubstabelecimento\" (AgInt no REsp n. 1.603.300/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fe755201a9062a254b27b8075560e332d9cb3a06e2d7f14fccd7f3f8d08177d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
