# Registro público: STJ — 1475848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ed58e2dcf038f829d1ace985774f3aa383b70a31b5bd0a22dc88bf3970e26d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 15 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que intimada a Municipalidade para regularizar a
representação processual, não apresentou a cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao causídico.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que,
"quando a representação do ente público faz-se mediante advogados
privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento
licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo
respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo
substabelecimento" (AgInt no REsp n. 1.603.300/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 15 DO STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Hipótese em que intimada a Municipalidade para regularizar a
representação processual, não apresentou a cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao causídico.
3. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que,
"quando a representação do ente público faz-se mediante advogados
privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento
licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo
respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo
substabelecimento" (AgInt no REsp n. 1.603.300/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
