# Registro público: STJ — 2646083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6c0696bcd80e4e215abf7878b65e121173d284fdb20f6dfb7662eac068227fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910667
- **Número de registro na fonte:** 202401681900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU
APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA
NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte:
no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da
parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência
parcial dos pedidos. Precedentes.
1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o
reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ.
1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a
fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem
de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019,
DJe de 29.3.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta
excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a
justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor
fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a
aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou
vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática,
impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU
APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA
NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte:
no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da
parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência
parcial dos pedidos. Precedentes.
1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o
reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ.
1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a
fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem
de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019,
DJe de 29.3.2019).
2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de
irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão
consumativa.
2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta
excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a
justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor
fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a
aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou
vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática,
impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1397224>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1975774>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1500280>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1810721>>-SP
(MULTA CONTRATUAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1278285>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1276309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1263928>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 877982>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1052409>>-DF
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORÇÃO DA DERROTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2039754>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 969868>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f6c0696bcd80e4e215abf7878b65e121173d284fdb20f6dfb7662eac068227fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6c0696bcd80e4e215abf7878b65e121173d284fdb20f6dfb7662eac068227fd
- **SHA-256 do comentário:** 0cb7ab5e27ef4aaf96efe45bae5f1bb34dc25b168a49b312234741737a7a0494
