{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95733,"origem":"stj","sha256_origem":"034c0257690d058b18f80de6661a1d7345f406ad401b5778fa3983fc8056f7f4","registro_original":{"id_fonte":"000910668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285023","numero_registro":"202202451989","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nINADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar o prazo prescricional aplicável à pretensão\nde restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.\n3. Questiona-se ainda se é cabível a aplicação do Código de Defesa\ndo Consumidor, bem como se a devolução da comissão de corretagem é\ndevida em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel\npor inadimplemento do vendedor.\nIII. Razões de decidir\n4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n5. \"Segundo a jurisprudência do STJ, 'o adquirente de unidade\nimobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas\npossuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar\nabrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista\nmitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de\nmercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e\nvenda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras\npalavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o\ninvestidor ocasional (figura do consumidor investidor)' (REsp\n1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019)\" (AgInt no REsp n.\n1.829.360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).\n6. \"Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o\nconstrutor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e\nvenda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica\ndo dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo\nprescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).\n7. \"Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda\npor culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos\ncompradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a\ncomissão de corretagem\" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO,\nRelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em\n17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n10. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Nas demandas objetivando a restituição dos\nvalores pagos a título de comissão de corretagem, em que a causa de\npedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do\nvendedor, não se aplica o prazo prescricional trienal. 2. O Código\nde Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao adquirente-investidor\nque demonstre vulnerabilidade e boa-fé. 3. A devolução da comissão\nde corretagem é devida quando o contrato é resolvido por culpa do\nvendedor, retornando as partes ao status quo ante.\"\nDispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV;\nCPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.761/SP,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, Rel. Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.\n2.352.012/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\njulgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INVESTIDOR OCASIONAL - APLICAÇÃO DO\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829360>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1755516>>-SP\n(RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DA\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756803>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1734366>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO\nVENDEDOR - RESTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EAREsp 2352012>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1809686>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1858016>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdd9a5cc3258cb3e08e1f5ec406641633d09e8746f0441d338dff02f6fc4a1a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
