{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95735,"origem":"stj","sha256_origem":"1b5c8ddc7a9f05123b36cebcf8a4cbf573a324804b9ee7ff7a5e69259f8237c4","registro_original":{"id_fonte":"000910670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657178","numero_registro":"202401988588","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES\nDA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA\nTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,\n1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o\nprazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial é de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada\npela Lei 14.939/2024, \"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,\no tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o\nart. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de\ninterposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a\nocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.\nOportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve\ninerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do\nrecurso por intempestividade.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96b1b730bf717513603e262c6aa70872c7290c914b82666014803519521c01bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b5c8ddc7a9f05123b36cebcf8a4cbf573a324804b9ee7ff7a5e69259f8237c4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
