# Registro público: STJ — 2772560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910778
- **Número de registro na fonte:** 202403907784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos
realizados pela contadoria em cumprimento de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo
e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria
judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria
para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos
apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de
execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão
corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das
premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de
Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt
no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos
realizados pela contadoria em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo
e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria
judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria
para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos
apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de
execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão
corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das
premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de
Processo Civil, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; AgInt
no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8159c267806e6b639b6422e802c85cf49c47ca44ebe06ca47a2979cb229c8141
- **SHA-256 do comentário:** fce0a02facf694daa3e4f7b26ad4bde13c4a60e7bfb3f8eb2e5a8452fb9dd596
