{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95738,"origem":"stj","sha256_origem":"314627e2f867d445d3a92d8f21bc040901099ef4a13c40655038726ea680c7e3","registro_original":{"id_fonte":"000910779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767073","numero_registro":"202403716970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do\nSTJ.\n2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de\ngratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de\nrecursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi\nfeito.\n3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o\nindeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no\nprazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o\ndeferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial\npode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da\nSúmula n. 187 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A parte agravante não comprovou o\nrecolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento\nda gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do\nrecurso especial.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade\nde justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para\nalcançar encargos processuais anteriores.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento do pedido de concessão da\njustiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação\nacarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.\n2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas\nfuturos, não retroagindo para alcançar encargos processuais\nanteriores\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em\n12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024;\nSTJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39f512fc2bf30800d474daae42c6a13ed215a019fe10ac5cf72cbcc4cd87b201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"314627e2f867d445d3a92d8f21bc040901099ef4a13c40655038726ea680c7e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
