{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9574,"origem":"stj","sha256_origem":"c8fc980bde64ea0a3207366737e49db817ac93b7ae4be370e533a99575d3b3a4","registro_original":{"id_fonte":"000823181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033399","numero_registro":"202103908870","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários\nadvocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não\nconhecimento do recurso especial.\n2. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve\nser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente\nformal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do\nrecurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente.\n3. Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte\ndeixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão\nrecorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas\nutilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é\nfirme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação\npor analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5dbe27c1c7cb3f78ec4512a0221988b02df0069fcdf98ce2420de9b8c4a854d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
