# Registro público: STJ — 2033399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fc980bde64ea0a3207366737e49db817ac93b7ae4be370e533a99575d3b3a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários
advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não
conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve
ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente
formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do
recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte
deixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão
recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas
utilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é
firme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a majoração de honorários
advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não
conhecimento do recurso especial.
2. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve
ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente
formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do
recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente.
3. Esta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte
deixa de refutar pressuposto suficiente para manter o acórdão
recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das premissas
utilizadas pelo Colegiado de origem. Diante dessas situações, é
firme na jurisprudência deste Tribunal a possibilidade de aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF, que incide no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
