{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95740,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e80de23a299dcdd10e1bb71b799cc094637fec633dc41b39a3d5686dedf986","registro_original":{"id_fonte":"000910781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685881","numero_registro":"202402410852","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença,\ndiscutindo a existência de excesso nos cálculos da execução.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a\nimpugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do\ntítulo translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria\njudicial para apurar possível excesso de execução, considerando\nprejudicada a condenação em honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se\nhouve equívoco na determinação de outorga de escritura para a\ntransferência de propriedade, e na verificação da caracterização de\nexcesso de execução que justificaria a fixação de honorários de\nsucumbência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegada negativa de prestação jurisdicional.\n5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que\nreconheceu a necessidade de outorga do título translativo de\npropriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento\nnão serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno\ndos autos à origem para a realização de novos cálculos visando\napurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos\nfatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista\nno art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o\nentendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com\nbase na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º,\n3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em\n16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl\nno AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe998728280b0b9da4624f58cca23efdf93a3fc87c363e82c787d459fdbc5833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
