# Registro público: STJ — 2356818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b4fc48f3319147f5d46b6ca9d678f5321f23e13a207923897c79c739770a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910785
- **Número de registro na fonte:** 202301444330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestiva a apelação interposta em ação
reivindicatória.
2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro
para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência
de litisconsórcio com procuradores distintos.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC,
sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a
interposição da apelação, uma vez que havia dois processos
tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes
representadas por procuradores distintos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de
prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com
procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. Não há litisconsórcio neste processo a
justificar a aplicação do prazo em dobro.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de
litisconsortes.
7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e
específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo em dobro para interposição de
recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de
litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de
demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º,
219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp
1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
24/9/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
considerou intempestiva a apelação interposta em ação
reivindicatória.
2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro
para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência
de litisconsórcio com procuradores distintos.
3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC,
sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a
interposição da apelação, uma vez que havia dois processos
tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes
representadas por procuradores distintos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de
prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com
procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Não há litisconsórcio neste processo a
justificar a aplicação do prazo em dobro.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de
litisconsortes.
7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma
vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e
específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo em dobro para interposição de
recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de
litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de
demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º,
219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp
1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
24/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8b4fc48f3319147f5d46b6ca9d678f5321f23e13a207923897c79c739770a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

