{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95745,"origem":"stj","sha256_origem":"42f44a32083cd95f84be40352307a4975eddfb2901c50ed70c88387eb98ad23d","registro_original":{"id_fonte":"000910786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263692","numero_registro":"201702975490","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE\nPECÚLIO. INTERVENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nGENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Caixa de\nPrevidência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF)\ncontra decisão que não conheceu do recurso especial, fundado nas\nalíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e\nausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. O\nacórdão recorrido confirmou a limitação do pagamento do pecúlio\nprevista em estatuto da entidade, em decorrência de intervenção,\nreconhecendo o direito das autoras à conversão do valor remanescente\nem \"passivo pendente\", a ser quitado ao final da intervenção. II.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nos dispositivos legais invocados no recurso especial foram objeto de\nprequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e\n(ii) saber se houve demonstração suficiente da divergência\njurisprudencial com a devida similitude fática e cotejo analítico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prequestionamento, ainda que implícito,\nexige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem\nsobre os dispositivos legais invocados, o que não ocorreu no\npresente caso em relação à maioria dos artigos alegadamente\nviolados, incidindo, portanto, a Súmula n. 211 do STJ e, por\nanalogia, a Súmula n. 282 do STF.4. A mera menção ao parágrafo único\ndo art. 58 da Lei n. 6.435/1977 não supre o requisito do\nprequestionamento quanto ao caput do mesmo dispositivo nem aos\ndemais artigos citados, os quais tampouco foram objeto de embargos\nde declaração.5. A agravante não indicou violação do art. 1.022 do\nCPC, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do CPC de 2015 e,\nconsequentemente, o reconhecimento do prequestionamento ficto.6. A\nargumentação da agravante limitou-se a repetir os fundamentos do\nrecurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os\nmotivos da decisão agravada, em violação ao princípio da\ndialeticidade recursal.7. A alegada divergência jurisprudencial não\nfoi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e\nsimilitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão\nrecorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\nRISTJ.8. A controvérsia discutida não se confunde com o Tema n. 907\ndo STJ, que trata do regulamento aplicável ao participante do plano\nde previdência, mas sim da validade da limitação do valor de pecúlio\nem razão de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno\ndesprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prequestionamento, inclusive na forma\nimplícita, exige que a matéria legal tenha sido expressamente\ndebatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o\nconhecimento do agravo interno. 3. A divergência jurisprudencial\ndeve ser demonstrada por cotejo analítico e similitude fática entre\nos julgados comparados. 4. A redução do pecúlio por força de\nintervenção da entidade de previdência privada não se confunde com a\ndefinição do regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal\ninicial, objeto do Tema n. 907/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036, § 1º, e 1.041; Lei\nn. 6.435/1977, arts. 42, IV, 43, 55 e 58, parágrafo único; LC n.\n108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 21, § 1º, 68, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be85fb473195d14428905250f5c6f75cea1b3c662fd941a8147977d7b5f1db97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
