{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95747,"origem":"stj","sha256_origem":"603e63c58ede3899d719e60fcba2263f9aa606371451b7db709de99536a72de3","registro_original":{"id_fonte":"000910797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604365","numero_registro":"202401033370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\nem razão da ausência de procuração ou cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do\nagravo e do recurso especial.\n2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação\nprocessual, mas não supriu a falha no prazo assinalado, resultando\nna aplicação da Súmula n. 115 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. No agravo interno, há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa\nde substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o\nconhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a intimação para a\nparte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.\n4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ entende que, na ausência de\nprocuração nos autos, se a parte não regulariza a representação\nprocessual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por\nforça da Súmula n. 115 do STJ.\n6. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças\nreferidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância superior.\n7.  Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito\npara afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável.\n8. A intimação para regularizar a representação processual via\nDiário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal\nnecessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,\nconforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.\n9. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em\ncasos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de\nsubstabelecimentos.\n10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de regularização da\nrepresentação processual no prazo assinalado impede o conhecimento\ndo recurso. 2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com\nas peças referidas no art. 1.017 do CPC não se aplica à instância\nsuperior. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não se\naplica para afastar a não observância dos requisitos de\nadmissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável. 4. A\nintimação para regularização da representação processual via Diário\nda Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a intimação\npessoal, exceto em casos de extinção da demanda por abandono\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I; 932,\nparágrafo único; 1.017, § 5º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\nPrimeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,  AgInt no AREsp n.\n2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator\nMinistro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ,\nAgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac7630d75125d87ccad0babb06229471c40f23d3d51032e8a15489b7a0260c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"603e63c58ede3899d719e60fcba2263f9aa606371451b7db709de99536a72de3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
