# Registro público: STJ — 2750865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b612b92b244e02e1f09fc6e0bd4562b7bb6df8c901a1a4cfaa914e5d8896294

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910820
- **Número de registro na fonte:** 202403576591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE
VIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DE SUICÍDIO DO SEGURADO. SÚMULA
610/STJ. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas
pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da
indenização securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois
primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado
o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva
técnica formada".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a
causa do óbito foi "intoxicação exógena' decorrente de suicídio,
pois extrai-se do inquérito policial que a vítima sofria com quadros
depressivos. Aliás, tais informações foram dadas pela companheira
do segurado (parte autora) e sua filha. (...) Nessa ordem de ideias,
considerando que o óbito do segurado ocorreu antes de expirado o
prazo de carência do contrato celebrado, conclui-se que não é devido
o pagamento do capital segurado, tendo os beneficiários direito
somente ao recebimento da reserva técnica já formada, e, por
consectário, não há falar em indenização por danos morais, uma vez
que a recusa ao pagamento da indenização pleiteada foi legítima, de
modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE
VIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DE SUICÍDIO DO SEGURADO. SÚMULA
610/STJ. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas
pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da
indenização securitária.
2. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois
primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado
o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva
técnica formada".
3. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a
causa do óbito foi "intoxicação exógena' decorrente de suicídio,
pois extrai-se do inquérito policial que a vítima sofria com quadros
depressivos. Aliás, tais informações foram dadas pela companheira
do segurado (parte autora) e sua filha. (...) Nessa ordem de ideias,
considerando que o óbito do segurado ocorreu antes de expirado o
prazo de carência do contrato celebrado, conclui-se que não é devido
o pagamento do capital segurado, tendo os beneficiários direito
somente ao recebimento da reserva técnica já formada, e, por
consectário, não há falar em indenização por danos morais, uma vez
que a recusa ao pagamento da indenização pleiteada foi legítima, de
modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe".
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9b612b92b244e02e1f09fc6e0bd4562b7bb6df8c901a1a4cfaa914e5d8896294
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2750865 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b612b92b244e02e1f09fc6e0bd4562b7bb6df8c901a1a4cfaa914e5d8896294
- **SHA-256 do comentário:** 42e08d93609d9438c1b82666912b894cf9f361a8f7861852b7488a9fde1fc774
