# Registro público: STJ — 1938469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9f7f8e922c9fccb9fd374753c5312d1584f5d9732df9d7e74e6aa32aca2995

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma
contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra
causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal
apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para
alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já
entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar
a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do
limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado
como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido,
equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele
assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma
contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra
causa passível de exame mediante a oposição de embargos de
declaração.
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal
apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para
alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.
284/STF.
4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já
entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar
a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do
limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado
como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido,
equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
