{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95751,"origem":"stj","sha256_origem":"26783e9072811cf28f1e1e92091b8941050f2d26ce3aa85bb2ba4ff14f985595","registro_original":{"id_fonte":"000911021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899177","numero_registro":"202501148936","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO\nPESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.\nABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7\nDO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC.\n1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média\nde mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito\né referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples\nfato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média\nde mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média\nde mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é\nmédia; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado,\nem operações de diferentes níveis de risco.\n2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de\njuros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede\nsubstancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.\n3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve\na limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da\nmanifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo\npessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa\nfixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco\nCentral do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos\nautos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação,\nsão regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do\nperíodo de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei\n14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base\nna redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\napenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em\nvigor da Lei 14.905/24.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51e9599934e590f176286b4cd6444e4e68340a919c3124d69d6b516e482f5e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
