# Registro público: STJ — 2899177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26783e9072811cf28f1e1e92091b8941050f2d26ce3aa85bb2ba4ff14f985595

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito
é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média
de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média
de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é
média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado,
em operações de diferentes níveis de risco.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de
juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede
substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve
a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da
manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo
pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa
fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação,
são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do
período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base
na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em
vigor da Lei 14.905/24.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
