{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95752,"origem":"stj","sha256_origem":"cf128865a556380b7d4f38d8ad53649791a4e890b5557fd88851a4ab7eda313c","registro_original":{"id_fonte":"000911022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762821","numero_registro":"202403741692","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.\nMULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.\nPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no\nsentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as\nquestões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade\nde resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n.\n2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)\n2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que\nestipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel\né proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e\nadequada às peculiaridades do caso concreto.\n3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes,\nafastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.\n4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame\nde fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"60fafa09e940deb828f037102bb1b48fa87a89d57b62d5cf9d66aeada5cfe2cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
